193/13.7TBFAF.G1
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
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Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A declaração negocial deve valer de acordo com a vontade real
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. No regime da venda de coisa defeituosa, previsto no n.º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. O regime estabelecido nos artigos 913º e seguintes do Código Civil
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Nos contratos sinalagmáticos, como a compra e venda e a empreitada
Relator: PIRES ROBALO
I - Na execução do contrato de compra e venda o vendedor não
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: RUI MOURA
I - A venda, por uma instituição bancária, das oito fracções autónomas de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Sendo a coisa vendida usada, o acordo incide sobre o objecto
Relator: SANDRA MELO
1- Na compra e venda de coisa genérica a transferência da coisa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – No regime jurídico da venda de coisa defeituosa, a intenção do
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: PAULO REIS
I - O regime jurídico da venda de bens de consumo, previsto no
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Enquanto do contrato de empreitada nasce uma obrigação de prestação de
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de