3546/22.6T8FAR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
para que possa operar a redução do negócio. 5. A referida nulidade tida como atípica pode ser sanada por obtenção posterior dos documentos em falta devidamente atualizados. (Sumário elaborado pela
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
para que possa operar a redução do negócio. 5. A referida nulidade tida como atípica pode ser sanada por obtenção posterior dos documentos em falta devidamente atualizados. (Sumário elaborado pela
Relator: COSTA FERNANDES
apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria. 6. A nulidade atípica prevista no art. 7º, 1 do Dec.-Lei nº 359/91, de 21/IX, pode não
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
baldio a favor da respectiva comunidade (nº3). Estamos perante uma invalidade mista ou atípica, em que a nulidade apenas pode ser invocada por determinadas pessoas ou entidades, estando vedado
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Tendo presente o disposto no art.º 595º, n.º1, a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Na medida em que o direito de recusar uma prestação defeituosa é
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A declaração negocial deve valer de acordo com a vontade real
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Pretendendo a autora que seja declarada a resolução de dois contratos
Relator: PAULO REIS
I - A impugnação pauliana de ato alegadamente efetuado a título oneroso, exige
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Os documentos exarados ou autenticados por notário são títulos executivos se
Relator: MANUEL BARGADO
I – No caso de anulação de uma compra e venda de um
Relator: ISABEL FONSECA
1. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das
Relator: BARATEIRO MARTINS
I. As partes celebraram um contrato de compra e venda de um
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis