Parecer n.º 35/2005
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
fixado no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consolidaram-se na ordem jurídica como se de actos válidos se tratassem; 5ª – Pela sua natureza, dimensão, acessibilidades ... actos de autorização; 11ª – O projecto da referida obra não estava sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (A.I.A.), visto não ter sido expressamente exigido pela via administrativa prevista