1459/12.9TBMGR.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da taxa de justiça é o valor da causa - artº 6º nº1 e 11º do RCP. 2 - Tal critério apenas pode
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Relator: CARLOS MOREIRA
critério primeiro e basilar para o cálculo do montante da taxa de justiça é o valor da causa - artº 6º nº1 e 11º do RCP. 2 - Tal critério apenas pode
Relator: MARIA JOÃO MATOS
taxa de justiça consubstancia uma verdadeira taxa (e não um imposto), por ser contrapartida da prestação individualizada de um serviço (neste caso, por parte do Estado que o detém monopolisticamente ... utente do serviço). II. Embora não se exija uma correspondência exacta entre a taxa de justiça e o valor ou o custo do serviço prestado, também não pode admitir
Relator: JORGE JACOB
desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar ... referência legal à complexidade da causa a atender para efeitos de determinação da taxa de justiça deve ser interpretada lato sensu, aí abrangido o volume de trabalho
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde ... profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias. III. O facto de o juiz
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
base tributável. III – Respeitando os valores que lhe estão a ser cobrados a taxa de justiça remanescente, prevê a lei a possibilidade da sua dispensa quando a complexidade da causa ... entre os serviços efetivamente prestados e o valor a pagar a título de taxa de justiça, de modo a envolver uma violação do princípio da igualdade. V – Quanto aos recursos