88-0321
Relator: MONTEIRO DINIS
regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. III - O poder legislativo regional esta limitado, negativamente
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: MONTEIRO DINIS
regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. III - O poder legislativo regional esta limitado, negativamente
Relator: RAUL MATEUS
regional a que respeite exclusivamente a essa região ou que nela exija um tratamento especial, por ai assumir peculiar configuração. VII - As materias reservadas a competencia legislativa propria dos orgãos
Relator: VITAL MOREIRA
diploma emanado dos orgãos de soberania, atribua ao Tribunal Constitucional, por razões de natureza especial, compet:ncia para o respectivo controlo. VII - Da distinção entre as figuras da inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
constitui uma categoria tributaria autonoma, mas antes uma modalidade "sui generis" de taxa cuja especial configuração lhe advem apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos