18 resultados nos descritores e sumários · 31 no texto integral

  1. TRC

    69/11.2TBPPS.C1

    Relator: CARLOS MOREIRA

    então, a questão da (im)procedência do pedido a dilucidar a final. IV –A legitimidade processual é apreciada e decidida em função do modo como a autora delineia a causa ... atenção às normas que especificamente a atribuem. V - As entidades e pessoas com legitimidade para instaurar acções atinentes à apropriação e apossamento de terrenos baldios por terceiros constam, taxativamente

  2. TCANsó sumário

    01783/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos

  3. TCANsó sumário

    00154/06.2BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos

  4. TCANsó sumário

    02034/06.2BEPRT

    Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    artº 4º do DL 84/99, de 19.3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva

  5. TCANsó sumário

    01239/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente

  6. TCANsó sumário

    01127/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente

  7. TCANsó sumário

    00680/06.3BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos

  8. TCANsó sumário

    01246/06.3BEPRT

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores

  9. TCANsó sumário

    01238/06.2BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam

  10. TCANsó sumário

    00679/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam

  11. TCANsó sumário

    00172/06.0BEBRG

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores

  12. TCANsó sumário

    00097/06.0BEPRT

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores

  13. TCANsó sumário

    00035/06.0BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos

  14. PGR-CC

    Parecer n.º 11/2024

    Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro

    Trabalho (ACT), no procedimento prévio previsto no artigo 15.º-A do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RPCLSS). 3.ª A intervenção do Ministério Público ... sendo independente da vontade ou consentimento do trabalhador. 4.ª O Ministério Público tem legitimidade ativa nesta ação (artigo 5.º-A, alínea c), do CPT), sendo, portanto, parte principal