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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Perante uma pluralidade de crimes cometidos por diversos arguidos em locais
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
1. O ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa
Relator: CRISTINA CERDEIRA
1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O crime de peculato pune a apropriação ilegítima, em proveito próprio
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: ALBERTINA PEDROSO
O tribunal territorialmente competente para conhecer das ações interpostas pelo Ministério Público
Relator: SANDRA MELO
1- A Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os honorários e as despesas do Agente de Execução não são
Relator: HELENA MELO
O juízo do domicílio do autor (credor) é territorialmente competente para conhecer
Relator: MOISÉS SILVA
i) é aplicável subsidiariamente às contraordenações laborais o regime jurídico previsto no
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O conhecimento oficioso da exceção da incompetência territorial do tribunal apenas
Relator: ALBERTO MIRA
I – A competência territorial define qual o tribunal que, de entre os
Relator: MOISÉS SILVA
A competência territorial do tribunal do trabalho em ação de impugnação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Tendo em conta os pedidos deduzidos pelos autores e os factos
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O não cumprimento, pelo recorrente da decisão sobre a matéria de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em 01/09/2014 entrou em vigor o Regime de Organização e Funcionamento
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - No requerimento em que argui a incompetência territorial do tribunal para
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Para a acção tutelar comum (art.º 210.º da OTM