791/20.2EAFAR.E1
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
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Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre
Relator: TELES PEREIRA
I – A jurisdição administrativa é a materialmente competente para o julgamento de
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo sido arguida expressamente, na réplica, a excepção dilatória de incompetência
Relator: JORGE ANTUNES
O tribunal criminal é materialmente competente para a tramitação de processo executivo
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
1 - Não existe, porque não foi instaurado, processo judicial de contraordenação, que
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: PAULA RIBAS
O Juízo Central Cível é competente para a tramitação de ação com
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Verifica-se a nulidade decorrente do erro na forma do processo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A apreciação da competência (material) de um tribunal tem de resolver
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
É a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento de acção em
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Não tendo sido impugnado o despacho que conheceu a questão concreta