28869/24.6YIPRT.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): Os
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da
Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A decisão
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Atenta a sua natureza de associação pública, a Ré é uma
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Para determinação do tribunal materialmente competente, comum ou administrativo, é decisiva
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O credor que queira sub-rogar-se aos herdeiros repudiantes do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Com a alteração da alínea e) do n.º 1 do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal