900/13.8TBLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos
Relator: MOISÉS SILVA
i) é aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum
Relator: EVA ALMEIDA
I – Fundando-se o direito que os autores se arrogam na posse
Relator: RAMALHO PINTO
I – A causa de pedir, para efeitos do artº 30º, nº 1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Para que uma decisão careça de fundamentação - incorrendo na nulidade prevista