512/09.0TBTND.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - O Tribunal do Trabalho é o competente para apreciar o pedido
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I- A responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, originada pela
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: FONTE RAMOS
1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos
Relator: SANDRA MELO
.1- Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- A incompetência, em razão da matéria, do tribunal, sendo uma exceção
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Compete aos tribunais do trabalho conhecer dos litígios emergentes de acidente
Relator: ANTERO VEIGA
I - Um contrato Emprego-Inserção, celebrado ao abrigo da Portaria 128/2009 de
Relator: FONTE RAMOS
Compete aos juízos do trabalho conhecer de um pedido de indemnização formulado
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de
Relator: FERNANDO MONTEIRO
É da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento de ação em
Relator: SILVA RATO
Fundamentando o Autor o seu pedido de indemnização, na violação de normas