512/09.0TBTND.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
10 resultados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de
Relator: FONTE RAMOS
1. Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: FONTE RAMOS
1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer e decidir de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A acção de interdição não afecta o estado civil, nem implica