512/09.0TBTND.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
totalmente incapaz para o trabalho e com danos futuros, ainda não quantificados, decorrentes da incapacidade física de que ficou afectado mas cujo grau ainda não está determinado – e não patrimoniais
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
totalmente incapaz para o trabalho e com danos futuros, ainda não quantificados, decorrentes da incapacidade física de que ficou afectado mas cujo grau ainda não está determinado – e não patrimoniais
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional. II- Os mesmos só podem conhecer do pedido ... revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: BARATEIRO MARTINS
Na nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - O Tribunal do Trabalho é o competente para apreciar o pedido
Relator: FONTE RAMOS
1. Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I- A responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, originada pela
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – É com base na forma como o autor configura a ação
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: FONTE RAMOS
1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O que define a competência do juízo do trabalho é a
Relator: SANDRA MELO
.1- Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- A incompetência, em razão da matéria, do tribunal, sendo uma exceção
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Compete aos tribunais do trabalho conhecer dos litígios emergentes de acidente
Relator: ANTERO VEIGA
I - Um contrato Emprego-Inserção, celebrado ao abrigo da Portaria 128/2009 de
Relator: MANUEL BARGADO
I – Visando a autora com a ação a condenação da ré no
Relator: FONTE RAMOS
Compete aos juízos do trabalho conhecer de um pedido de indemnização formulado