849/13.4TBFIG.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – A jurisdição administrativa é a materialmente competente para o julgamento de
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Relator: TELES PEREIRA
I – A jurisdição administrativa é a materialmente competente para o julgamento de
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A decisão pode estar mal motivada ou insuficientemente motivada, mas só
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
A competência material para conhecer de um procedimento cautelar de ratificação de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da
Relator: LUÍS CRAVO
I – A ação intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da
Relator: JOSÉ AMARAL
É competente, em razão da matéria, o tribunal comum (e não o