28868/24.8YIRT.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
espaço público para estacionamento em causa nos autos não configura um serviço público essencial na previsão artigo 1.º da Lei dos Serviços Públicos, não podendo ser acrescentados ao elenco
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
espaço público para estacionamento em causa nos autos não configura um serviço público essencial na previsão artigo 1.º da Lei dos Serviços Públicos, não podendo ser acrescentados ao elenco
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
espaço público para estacionamento não constitui uma relação de consumo de um serviço público essencial, como decorre “a contrario” do elenco
Relator: MARIA JOÃO MATOS
distinção tradicional entre «actos de gestão pública e actos de gestão privada», assentando agora essencialmente num critério material, fundado na natureza das relações jurídicas em causa («relação jurídica administrativa
Relator: RITA ROMEIRA
relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água
Relator: Rogério Martins
Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V – Constitui ónus das Requerentes - essencial para a procedência do pedido de suspensão dos actos de autorização de introdução no mercado de determinados medicamentos ... pela patente de que aquelas são titulares. VI – Não tendo sido alegado este facto essencial à procedência do pedido de suspensão, não se mostra necessário produzir prova sobre o facto
Relator: FERNANDO MONTEIRO
previstos nas normas do Código das Sociedades Comerciais e/ou no contrato de sociedade, importando essencialmente verificar e reconhecer direitos decorrentes da lei civil substantiva, a competência para a preparação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Gestão Financeira da Segurança Social, IP. e a Ré, pessoa singular, tendo em conta essencialmente o interesse público prosseguido, as regras impostas às entidades originariamente implementadoras, as regras delimitadoras
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
não pediu o seu cumprimento (entretanto exercido no recurso); pediu, como efeito prático-jurídico essencial pretendido do Tribunal ad quem, a revogação da decisão de incompetência em razão da matéria
Relator: SANDRA MELO
pedidos cumula causas de pedir, referindo o Direito da Concorrência, mas recorrendo diretamente e essencialmente a outros institutos, independentemente das consequência da ação no mercado concorrencial, fica excluída a jurisdição
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
competência material afere-se pelo núcleo essencial de factos que constituem a causa de pedir e que sustentam o pedido formulado ao tribunal e não pela interpretação jurídica apresentada pela
Relator: MARIA JOÃO MATOS
distinção tradicional entre «actos de gestão pública e actos de gestão privada», assentando agora essencialmente num critério material, fundado na natureza das relações jurídicas em causa («relação jurídica administrativa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
partes comuns assume a natureza de obrigação propter rem e tem um conteúdo essencialmente privatístico. 2. Se parte activa visa primordialmente a condenação dos Réus a procederem ao pagamento
Relator: FONTE RAMOS
para as questões da competência do tribunal administrativo cuja apreciação se revele essencial para o conhecimento do objecto da acção, caso em que pode o juiz conhecer da questão prejudicial
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
administrativas (arts. 1º, nº 1, do ETAF e 212º, nº 3, da CRP). V - Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é, pois, a existência de uma relação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa. II - Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos
Relator: CARLOS MOREIRA
composição dos interesses em causa, a aplicação de regras de direito da família, quid essencial para afectação das causas ao tribunal de família. 2.A competência material para apreciar
Relator: ANTÓNIO SANTOS
para as questões da competência do tribunal administrativo e cuja apreciação se revele essencial para o conhecimento do objecto da acção, caso em que, pode o juiz suspender o processo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa, sendo condição essencial que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha
Relator: HENRIQUE ANTUNES
especialidade de que, quanto à confissão, o erro apesar de dever ser essencial, pode ser culposo (artº 301º, nº 1 do CPC). VII - A redução do negócio jurídico parcialmente inválido
Relator: CARLOS MOREIRA
posição de superioridade. 2. - Se, ao invés, a apreciação do pedido depender, exclusiva ou essencialmente, da interpretação e aplicação de normas de índole jurídico-privada e, na acção, o ente