81/14.0TBORQ.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Os direitos sociais, nos termos e para os efeitos da norma
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Compulsada a acta de uma Assembleia Geral da qual consta unicamente
Relator: SILVA FREITAS
I- A questão objecto da presente acção relaciona-se com a vigência
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos tribunais
Relator: CRISTINA NEVES
I – O tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Nas comarcas onde não exista juízo de comércio são da competência
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A fixação competência material afere-se pelo objeto concreto do processo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A apreciação da competência material dos tribunais afere-se em função
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I- Os tribunais administrativos são competentes para dirimir questões de natureza administrativa
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
Relator: MOISÉS SILVA
i) é aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- Por não haver qualquer vínculo relevante entre o Estado e o