892/07.2TAFAR.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
considerar ser materialmente competente a secção de execução. II - O regime previsto nos artigos 34º a 36º do C. P. Penal rege apenas para os conflitos de competência entre tribunais
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Relator: ANTÓNIO LATAS
considerar ser materialmente competente a secção de execução. II - O regime previsto nos artigos 34º a 36º do C. P. Penal rege apenas para os conflitos de competência entre tribunais
Relator: ALBERTO BORGES
O tribunal/secção competente para tramitar a execução para cobrança de uma
Relator: JOÃO AMARO
O tribunal/secção competente para tramitar a execução para cobrança de uma
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
I. Colocada na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de
Relator: GREGÓRIO JESUS
pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. II – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual: - segundo ... competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial; - segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, estando, pois, a competência funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar
Relator: REGINA ROSA
questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz da estruturação concreta apresentada pelo autor. II – Deve, para
Relator: JAIME FERREIRA
decisão por parte do conservador o antigo processo de justificação judicial, tendo saído da competência material dos tribunais comuns a decisão conducente às justificações para efeitos registrais. IV - Donde resulta
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. È da competência dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, a
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Em presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada ... pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária II. A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos
Relator: CARVALHO GUERRA
I. Para apurar da competência dos tribunais administrativos no que concerne às
Relator: MANUELA FIALHO
O Tribunal do trabalho não dispõe de competência, em razão da matéria
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
114º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, não conferia competência, em razão da matéria, aos Juízos de Família e Menores, para preparar e julgar as ações de interdição ... interdição. 3- As “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material das secções de família e menores (alª
Relator: BARATEIRO MARTINS
62/2013, de 26-08) cabe às Instâncias Locais (cfr. art. 130.º/1/a)) a competência material para preparar e julgar as acções de interdição por anomalia psíquica
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos
Relator: MARIA INÊS MOURA
Estando em causa a obtenção do pagamento de uma indemnização com fundamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
juízo, sem que haja lei a determinar o contrário, segue-se que a competência material do tribunal judicial para reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião não ... Registo Predial (artigos 116º e segs) para efeitos de registo. 2. É da competência material dos Tribunais, e não da Conservatória do Registo Predial, uma acção em que se pede