98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Em providência cautelar intentada por uma sociedade contra um Município em
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Estando em causa nos autos um alegado incumprimento de um contrato
Relator: EVA ALMEIDA
I- O legislador, atentos os específicos interesses dos intervenientes processuais, e o
Relator: ANTERO VEIGA
I - Um contrato Emprego-Inserção, celebrado ao abrigo da Portaria 128/2009 de
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Em matéria de contencioso dos contratos, o tribunal administrativo é o
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Estando em causa a responsabilidade contratual, decorrente de um contrato de prestação
Relator: JORGE ARCANJO
I – A competência material, como pressuposto processual, afere-se nos termos em
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - É da competência dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Os Tribunais Administrativos só são competentes para dirimir litígios emergentes de relações
Relator: GOMES DA SILVA
1. Tem sido entendimento comum da doutrina e da jurisprudência que a