250/07.9TBPNH-B.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
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Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
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São os tribunais administrativos - e não os tribunais comuns - os competentes para
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do
Relator: HÉLDER ROQUE
1. São actos de gestão pública os prestados no exercício de uma
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Nos termos do art. 4º, nº 1, g) do ETAF, compete
Relator: JUDITE PIRES
1 - Com a reforma do contencioso administrativo e com a entrada em
Relator: REGINA ROSA
I – Segundo o artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF (Lei
Relator: MOREIRA DO CARMO
Alegando os AA, como causa de pedir, que na sequência de buscas
Relator: NUNES RIBEIRO
1. No exercício da actividade concessionada, os concessionários respondem normalmente pelos prejuízos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum