98/09.6TBSRT.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
para julgarem um pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundados em eventuais actos ilícitos conexos ou derivados dessa decisão de exclusão, na medida em que tais factos se subsumem
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Relator: ALBERTO RUÇO
para julgarem um pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundados em eventuais actos ilícitos conexos ou derivados dessa decisão de exclusão, na medida em que tais factos se subsumem
Relator: FONTE RAMOS
sobre os pedidos de declaração de invalidade dos actos administrativos à acção que intentou e as questões de índole administrativa conexas apresentam uma incindível ligação de prejudicialidade com o pedido
Relator: GREGÓRIO JESUS
suscitada pelo autor, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelos réus nas respectivas ... para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, fosse competente o foro administrativo. VI – Actos de gestão pública são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando, eles
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pelo pedido do Autor. II-Compete aos tribunais tributários, além do mais, conhecer dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais ... entes impositivos, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 22º n.ºs 1 e 2
Relator: TELES PEREIRA
I – Uma acção visando a apreciação da responsabilidade civil extracontratual de um
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A decisão pode estar mal motivada ou insuficientemente motivada, mas só
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo
Relator: MANUEL CAPELO
Sendo os tribunais portugueses competentes para apreciar os pedidos relativos a bens
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo sido arguida expressamente, na réplica, a excepção dilatória de incompetência
Relator: CRISTINA NEVES
I – O tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não
Relator: PAULO REIS
I - A competência do Tribunal, em razão da matéria, afere-se em
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - A competência material afere-se pelo núcleo essencial de factos que
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Quando os cônjuges não apresentem com o requerimento inicial do DMC algum
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições
Relator: LUÍS CRAVO
I – Os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de