63223/25.3YIPRT.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): Os
Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer ação instaurada por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: TELES PEREIRA
I – Uma acção visando a apreciação da responsabilidade civil extracontratual de um
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário
Relator: ISABEL ROCHA
Compete à jurisdição administrativa conhecer da acção fundada na responsabilidade civil extracontratual
Relator: TELES PEREIRA
I – A jurisdição administrativa é a materialmente competente para o julgamento de
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A decisão pode estar mal motivada ou insuficientemente motivada, mas só
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Compulsada a acta de uma Assembleia Geral da qual consta unicamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi