281/09.4TBMLD-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - Para a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os
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Relator: ALBERTO RUÇO
1. - Para a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os
Relator: FONTE RAMOS
Pedindo os AA. o reconhecimento do seu direito de (com)propriedade e
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - Da interpretação concatenada das normas pertinentes da Constituição e do actual
Relator: FONTE RAMOS
1. A competência material do tribunal afere-se em função dos termos
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Para aferir da competência material do tribunal não basta atender ao
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de todas as questões
Relator: PIRES ROBALO
I - Se um Hospital está integrado no SNS e nessa medida, desenvolve
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Os Tribunais de competência genérica são os competentes para apreciarem um pedido
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Os Tribunais Administrativos só são competentes para dirimir litígios emergentes de relações
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Numa acção de responsabilidade civil extracontratual cujo processo corre termos entre
Relator: HÉLDER ROQUE
1 - A solução do problema da qualificação dos actos praticados pelos titulares
Relator: SILVA RATO
Fundamentando o Autor o seu pedido de indemnização, na violação de normas
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Não tendo sido impugnado o despacho que conheceu a questão concreta
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A execução, em regime de tempo completo, de uma actividade com