1287/21.0TLLE.E1
Relator: JAIME PESTANA
Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos
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Relator: JAIME PESTANA
Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - A competência material afere-se pelo núcleo essencial de factos que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A apreciação da competência material dos tribunais afere-se em função
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A competência material do tribunal deve aferir-se pela natureza da
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Estando em causa nos autos um alegado incumprimento de um contrato
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Compete aos tribunais do trabalho conhecer dos litígios emergentes de acidente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Depois da citação do réu, que deduziu validamente a sua contestação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A relação contratual em que existe uma cláusula de transmissão da
Relator: EMÍDIO SANTOS
A acção em que a autora (entidade patronal) pede a condenação da
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
A acção por via da qual a entidade empregadora pretende obter a
Relator: MOREIRA DO CARMO
Alegando os AA, como causa de pedir, que na sequência de buscas
Relator: MOREIRA DO CARMO
Formulando a A. dois pedidos principais, declaração de ineficácia, em relação ao
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos da alínea