870/09.7TBCTB.C1
Relator: ARTUR DIAS
I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de
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Relator: ARTUR DIAS
I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
civil e comercial) – aplicável ao caso concreto porque a progenitora e a menor têm residência na Suíça - que prevaleceriam sobre as normas internas do Estado Português não abrangem as questões ... meio de uma acção proposta em tribunal português ou quando a sua propositura no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor. VI Deve-se entender que esta última hipótese não
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
margem de um processo judicial. II - A circunstância de o requerido ter residência no estrangeiro não é motivo, por si só, para indeferir a notificação judicial avulsa que lhe seja
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Estando apenas em causa nos autos a alteração, por acordo, de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ação foi configurada pelo autor, ao acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro em que o sinistrado tem residência em Portugal, o suposto empregador também tem sede em Portugal
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
residência do devedor pessoa singular no estrangeiro não implica, só por si, a incompetência internacional dos Tribunais portugueses em matéria insolvencial; 2 - Situando-se o domicílio do devedor fora
Relator: MANUEL BARGADO
I - A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos
Relator: FRANCISCO XAVIER
questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros. II. Estando em conexão as ordens jurídicas de dois Estados-Membros da União Europeia ... determina-se no artigo 10º do Regulamento que os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança antes do rapto continuam a ser competentes após esse rapto, até
Relator: MARIA DOMINGAS
jovem para país estrangeiro é promovida pelo progenitor guardião, com o qual passou a residir nesse país. II. Permanecendo a jovem em país estrangeiro há mais de 3 meses, tendo ... guardião, inexiste fundamento para prolongar a competência do tribunal nacional da antiga área da residência da menor, que passa a ser incompetente para prosseguir com os autos de promoção
Relator: GOMES DA SILVA
tribunais portugueses no seu conjunto, perante os estrangeiros, relativamente a acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras (v. g. domicílio das partes, localização da causa ... dentro de limites razoáveis, o acesso aos tribunais portugueses, inclusive por parte de cidadãos estrangeiros, relativamente a litígios conexionados com vários sistemas jurídicos, entre eles o português. 3. De acordo
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros. 2. O regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante ... regulação ou alteração das responsabilidades parentais, o critério da proximidade geográfica expresso na residência habitual da criança tem por objetivo concretizar o superior interesse da criança. 4. Residindo um jovem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tribunais nacionais possuíam competência para a apreciar e julgar, quer pelo critério principal da residência habitual, quer pelo critério supletivo da nacionalidade, quer, quanto à adopção de medidas urgentes ... momento do requerido e da situação dos seus bens. II. A posterior mudança de residência do requerido para os Estados Unidos da América do Norte, onde ainda hoje se encontra
Relator: TELES PEREIRA
essa regulação, se a incidência invocada (aqui a deslocação do menor para o estrangeiro) traduz uma situação de incumprimento do acordo. VI – Já um processo de alteração de regime ... alteração) for o competente. VII – A licitude da deslocação do menor para o estrangeiro pelo progenitor guardião, com base no enquadramento indicado em II, III e IV deste sumário, retira
Relator: MOREIRA DO CARMO
apresentaram à falência e na altura residentes em Portugal, sem bens localizados no estrangeiro, para processo particular de insolvência, previsto no art. 294º do CIRE, depois de declarada a falência ... possível defender que o tribunal tem de autorizar previamente a mudança de residência dos insolventes, ao abrigo do art. 36º, c), do CIRE e de um dever de colaboração
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para uma ação na
Relator: ROSÁLIA CUNHA
perspetiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresenta também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, sendo que é aos tribunais portugueses ... lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual. Trata-se de uma faculdade legal, cabendo ao credor a opção por um desses