642/14.7TBBGC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A competência internacional visa designar a fração de poder jurisdicional que
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O Reino Unido é configurado como um ordenamento jurídico plurilegislativo, mas
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: ARTUR VARGUES
I- Não tendo a embarcação em que seguia o recorrente pavilhão algum
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Atentos os termos em que a ação foi configurada pelo autor
Relator: NUNO GARCIA
Zona económica exclusiva é a situada além do mar territorial e a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
SUMÁRIO (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em matéria de competência internacional para decidir acções de divórcio, existe
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para uma ação na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Da conjugação do disposto nos artigos 11º, nº 8, 40º, nº 1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Considerando que o que interessa para efeito da fixação da competência, de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
A acção instaurada por uma associação pública de fiéis para apreciar à
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
No âmbito de contrato de compra e venda, a obrigação relevante para
Relator: ISABEL ROCHA
I-O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento