3673/21.7T8FAR-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
impotência da lex patriae em resolver o problema, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual. 3 – Em processo de inventário realizado em Portugal, todos
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
impotência da lex patriae em resolver o problema, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual. 3 – Em processo de inventário realizado em Portugal, todos
Relator: SANDRA MELO
pela divulgação e informação das alterações que este traz, dando conhecimento a todos os interessados em que o seu estatuto pessoal em matéria sucessória siga o regime da sua nacionalidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
salvo quando decorra da violação de pacto privativo de jurisdição, pode ser suscitada pelos interessados, e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, a todo o tempo, até ao trânsito
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Considerando que o que interessa para efeito da fixação da competência, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 5º do Regulamento (CE) 44/2001, constituindo
Relator: JORGE TEIXEIRA
faça em termos cognoscíveis por terceiros, ou seja, de forma medianamente percetível pelos interessados, conquanto não necessariamente publicitada, ou, sequer, ostensiva. IV- Assim, a atuação do devedor
Relator: FERNANDES CADILHA
Poderia justificar-se, no entanto, que, no momento da ratificação, os Estados interessados formulassem uma declaração interpretativa que explicite o sentido e alcance das mencionadas cláusulas de desconexão nos termos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A previsão do art. 7º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O critério-regra adotado pelo Regulamento (UE) n.º1215/2012, é o
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: CARVALHO GUERRA
De acordo com o estabelecido no artigo 10º, b), i) do Regulamento
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A prorrogação tácita de competência prevista no artigo 26.º, n
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A competência internacional visa designar a fração de poder jurisdicional que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: PAULO REIS
I - A lei de processo fixa os fatores de que depende a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A determinação
Relator: PAULA RIBAS
1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo