642/14.7TBBGC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sem prejuízo dos reflexos em termos de valor da causa de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A questão da competência internacional dos tribunais portugueses para poderem conhecer/julgar
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estando em causa a prática do crime de tráfico de estupefacientes
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O Reino Unido é configurado como um ordenamento jurídico plurilegislativo, mas
Relator: PAULO REIS
I - Não ocorre a invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação
Relator: FONTE RAMOS
I - As situações jurídicas plurilocalizadas e transnacionais podem ser objeto de pactos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A competência internacional dos tribunais portugueses é aferida em função do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, o conceito de
Relator: ANTERO VEIGA
- Colocando-se uma questão de incompetência internacional, no âmbito de aplicação do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em matéria de competência internacional para decidir acções de divórcio, existe
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se a partir dos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As faturas são meros documentos particulares de valor contabilístico, emitidos unilateralmente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A cooperação judiciária não pode ser limitada às acções judiciais, podendo