114083/18.7YIPRT.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A previsão do art. 7º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de
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Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A previsão do art. 7º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A determinação
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estando em causa a prática do crime de tráfico de estupefacientes
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Ao aplicar-se o Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em matéria de competência internacional para decidir acções de divórcio, existe
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A competência internacional dos Tribunais portugueses é a fracção do poder
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “I - A competência internacional é um pressuposto processual, isto
Relator: JOÃO AMARO
I - Os crimes de tráfico de pessoas são crimes consubstanciados numa prática
Relator: ELISABETE VALENTE
Os Tribunais portugueses não são internacionalmente incompetentes para julgar um processo em
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - A residência do devedor pessoa singular no estrangeiro não implica, só
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1. É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000
Relator: MANUEL BARGADO
I – É o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 1346/2000
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I - Estando as partes domiciliadas em Estados-Membros da União Europeia, há
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3