512/09.0TBTND.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O critério-regra adotado pelo Regulamento (UE) n.º1215/2012, é o
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Ainda que nunca tenha sido revista ou declarada cessada a medida
Relator: FREITAS NETO
O tribunal português é internacional competente para derimir litígios em matéria cível
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a competência do Tribunal constitui um pressuposto processual, pelo que deve
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos termos do art.º 7º, n.º 1, do Regulamento
Relator: PAULA RIBAS
1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo
Relator: HELENA BOLIEIRO
I- O Regulamento (UE) 2019/1111 apenas se aplica às ações judiciais intentadas
Relator: HELENA BOLIEIRO
I- O Regulamento (UE) 2019/1111 apenas se aplica às ações judiciais intentadas
Relator: PAULO REIS
I - A lei de processo fixa os fatores de que depende a
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I -Em matéria de competência judiciária, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. De acordo com o art. 4º do Regulamento Europeu sobre Sucessões
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Em acção que, atenta a sua configuração, apresenta conexão com outra
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
- Quando o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta