512/09.0TBTND.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Os regulamentos comunitários e outros instrumentos internacionais
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A previsão do art. 7º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O critério-regra adotado pelo Regulamento (UE) n.º1215/2012, é o
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
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1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
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I. A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia
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I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Decidida a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses com base
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a
Relator: PAULO REIS
I - A lei de processo fixa os fatores de que depende a
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I -Em matéria de competência judiciária, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Correndo termos a execução de que estes embargos são apenso
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Em acção que, atenta a sua configuração, apresenta conexão com outra
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estando em causa a prática do crime de tráfico de estupefacientes
Relator: MANUEL BARGADO
I - Atento o primado do direito comunitário sobre o direito nacional (nº
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – De acordo com o disposto no artigo 59.º do Código