2401/20.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - É na petição inicial da Autora e no momento em
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Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - É na petição inicial da Autora e no momento em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para uma ação na
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): 1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As faturas são meros documentos particulares de valor contabilístico, emitidos unilateralmente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A competência internacional deve ser aferida perante o pedido e a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- A competência internacional do Tribunal para o litígio
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O litígio emergente de um contrato de transporte internacional de mercadorias
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A competência internacional dos Tribunais portugueses é a fracção do poder
Relator: CARLOS MOREIRA
I – As regras de atribuição de competência visa aproximar a causa do
Relator: JOSÉ FLORES
- Nas acções destinadas a julgar a responsabilidade civil decorrente de acidente de
Relator: JOÃO AMARO
I - Os crimes de tráfico de pessoas são crimes consubstanciados numa prática
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1- Para a determinação da competência internacional, só se
Relator: ELISABETE VALENTE
Os Tribunais portugueses não são internacionalmente incompetentes para julgar um processo em
Relator: RAQUEL TAVARES
Sumário da relatora: I - O Regulamento n.º 1215/2012 adoptou um conceito
Relator: RAQUEL TAVARES
“I - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Coexistem na nossa ordem jurídica dois regimes gerais de competência internacional
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O Regulamento (CE) nº 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio