1223/22.7T8FAR-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A incompetência internacional, por se tratar de uma incompetência absoluta, nos
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A incompetência internacional, por se tratar de uma incompetência absoluta, nos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: ARTUR VARGUES
I- Não tendo a embarcação em que seguia o recorrente pavilhão algum
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Atentos os termos em que a ação foi configurada pelo autor
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- A decisão judicial, transitada em julgado, que julga procedente a exceção
Relator: NUNO GARCIA
Zona económica exclusiva é a situada além do mar territorial e a
Relator: RAQUEL REGO
Em processo de inventário, subsequente a divórcio, que em Portugal corre termos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - A atribuição da competência internacional em questões de responsabilidades parentais é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Tendo a criança sido deslocada ilicitamente do Estado-Membro onde residia
Relator: FONTE RAMOS
I - As situações jurídicas plurilocalizadas e transnacionais podem ser objeto de pactos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A competência internacional dos tribunais portugueses é aferida em função do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Ao aplicar-se o Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
SUMÁRIO (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em matéria de competência internacional para decidir acções de divórcio, existe
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se a partir dos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar uma acção em que