07762/11
Relator: TERESA DE SOUSA
objecto da acção define-se essencialmente pelo pedido e pela causa de pedir tal como apresentados pelo A na petição inicial, sendo no respectivo âmbito estrito, ou com as extensões
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Relator: TERESA DE SOUSA
objecto da acção define-se essencialmente pelo pedido e pela causa de pedir tal como apresentados pelo A na petição inicial, sendo no respectivo âmbito estrito, ou com as extensões
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serviços tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas, função que é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública. IV- Estão
Relator: ANTÓNIO MADUREIRA
garantias bancárias prestadas nos contratos de empreitada de obras públicas há-de resultar essencialmente da vontade das partes plasmada nos textos dessas garantias, interpretadas de acordo com a chamada "teoria
Relator: VÍTOR AMARAL
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Relator: JOSÉ CRAVO
I – Os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária
Relator: HEITOR GONÇALVES
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