PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 124/1958
Relator: MIGUEL CAEIRO
ligadas as actividades por ela fiscalizadas, mas a instrução preparatoria dos respectivos processos, quando necessaria, seja o contraventor agremiado ou não, compete as entidades referidas no artigo 17 do mesmo ... antecendente, devendo, porem, remeter os autos a entidade competente para a instrução preparatoria, quando necessaria