1594/04-2
Relator: RICARDO SILVA
S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da “dupla conforme. II - Acresce que, nos trabalhos preparatórios, quer os relativos à apresentação e discussão
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Relator: RICARDO SILVA
S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da “dupla conforme. II - Acresce que, nos trabalhos preparatórios, quer os relativos à apresentação e discussão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
O artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações abrange todas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito contra-ordenacional laboral, as decisões que admitem
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
Relator: CANELAS BRÁS
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A nulidade da sentença prevista na b) do n.º 1
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O artigo 164.º do CIRE consagrou no seu n.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) É da competência conjunta do ministro responsável pela área laboral e
Relator: EVA ALMEIDA
I- A liquidação pelo exequente em sede de ação executiva, quando o
Relator: EDGAR VALENTE
I - A instrução não visa sindicar a linha investigatória do MP durante
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Só existe omissão de pronúncia, cominadora de nulidade
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da