Parecer n.º 66/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: MÁRIO SERRANO
respectiva decisão, as autoridades administrativas competentes devem atender a critérios de necessidade, eficácia e proporcionalidade, como decorrência do disposto no artigo 272º, nº 2, da Constituição; 6ª) Em concreto ... verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender-se a aspectos como a maior ou menor exigência na demonstração
Relator: SOUTO DE MOURA
conteúdo substancial de tal Portaria colide com os princípios da igualdade e justa repartição de encargos públicos, da proporcionalidade, ou da tutela da confiança dos particulares nos actos da Administração
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
obstante, sido aprovado pela ENMC, E.P.E. 26.ª – De contrário, seriam violados os princípios da proporcionalidade e da boa-fé na atividade administrativa (cfr. artigo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há lugar à extinção da execução logo que se efetue o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem
Relator: JORGE RAPOSO
I. – Aquele que, estando habilitado com carta de condução da subcategoria A1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito contra-ordenacional laboral, as decisões que admitem
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer dos litígios emergentes de “contrato
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A nulidade da sentença prevista na b) do n.º 1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) É da competência conjunta do ministro responsável pela área laboral e
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Após estudo sobre as questões suscitadas, e pretendendo responder ao pedido de
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera