Parecer n.º 62/1996
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
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1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
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1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Constitui jurisprudência consolidada a de que as ações de reivindicação são
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1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
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1) Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – É da competência do agente de execução a efetivação de todas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
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1 - Um órgão de gestão de uma comarca é uma entidade administrativa
Relator: ISABEL ROCHA
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Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
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1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O crime de reprodução ilegítima de programa protegido, previsto e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da