561/21.0T8BJA-F.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
legitimidade em sentido substantivo e em sentido adjetivo, a primeira dá lugar à absolvição do pedido e a segunda à absolvição da instância. II.- Esta última é a legitimidade processual
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
legitimidade em sentido substantivo e em sentido adjetivo, a primeira dá lugar à absolvição do pedido e a segunda à absolvição da instância. II.- Esta última é a legitimidade processual
Relator: ARTUR VARGUES
despacho recorrido, cumpre se anote). Quer dizer, aparentemente, foi essa fase processual requerida por quem para tanto tem legitimidade e dentro (também com esse condicionalismo), do prazo legalmente estabelecido. Assim
Relator: ORLANDO GONÇALVES
apreciação da legitimidade substantiva do requerente do acesso aos autos e da decisão compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele ... Juiz de Instrução, entre os poderes de decisão irrecorrível, sobre requerimento apresentado por sujeito processual (que o denunciante não é), o de confirmar as decisões de indeferimento de confiança
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC
Relator: TERESA BALTAZAR
No âmbito do inquérito, o M. P. tem competência para decidir sobre
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A referência a “entidade competente” usada na redacção do artº 51º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: PAULO AMARAL
I- Desde a reforma da acção executiva de 2003 que deixou de
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo
Relator: JUDITE PIRES
1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os tribunais arbitrais são competentes para conhecer da sua própria competência
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: ISABEL ROCHA
Os tribunais comuns são competentes para julgar os processos de inventário que
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito contra-ordenacional laboral, as decisões que admitem