Parecer n.º 73/1994
Relator: LUCAS COELHO
1 - Enferma dos vícios de incompetência por falta de competência e por
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Relator: LUCAS COELHO
1 - Enferma dos vícios de incompetência por falta de competência e por
Relator: CARVALHO MARTINS
fins de direito público da pessoa colectiva e gestão privada é toda a actividade da Administração que se traduz no exercício da sua capacidade do direito privado. Os serviços hospitalares
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exponente máximo das denominadas “sociedades de capitais”, nelas assiste-se a uma desvalorização da pessoa do acionista e a uma sobrevalorização do capital. 4- Nas sociedades anónimas a competência regra ... órgão executivo, tendo este competência para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais nos termos
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código
Relator: JUDITE PIRES
1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Com a celebração de convenção entre subsistema de saúde público e
Relator: LUÍS RICARDO
O CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Relator: ANA PESSOA
Se a competência especializada dos tribunais de comércio se prende com questões
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A circunstância de alegadamente o processo estar indevidamente acompanhado de contra-alegações
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Após estudo sobre as questões suscitadas, e pretendendo responder ao pedido de
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Só podem ser peritos as pessoas de reconhecida idoneidade e competência
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Se o processo se iniciou imputando ao arguido a prática de um
Relator: HELENA MELO
I - Os tribunais de trabalho são competentes para conhecer da ação deduzida