Parecer n.º 73/1994
Relator: LUCAS COELHO
livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado" e "têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios
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Relator: LUCAS COELHO
livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado" e "têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios
Relator: MÁRIO SERRANO
Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE); 3ª) Para a eventualidade de a capacidade de recepção das redes do SEP não ser suficiente para atender a todos os pedidos ... recepção, deve a DGGE proceder à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 13º do Decreto
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
órgão executivo, tendo este competência para praticar todos os atos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais nos termos
Relator: CARVALHO MARTINS
privada é toda a actividade da Administração que se traduz no exercício da sua capacidade do direito privado. Os serviços hospitalares oficiais desenvolvem uma actividade de gestão pública. A responsabilidade
Relator: ESTEVES REMÉDIO
fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código
Relator: JUDITE PIRES
1 - Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Com a celebração de convenção entre subsistema de saúde público e
Relator: LUÍS RICARDO
O CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Relator: ANA PESSOA
Se a competência especializada dos tribunais de comércio se prende com questões
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A circunstância de alegadamente o processo estar indevidamente acompanhado de contra-alegações
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Após estudo sobre as questões suscitadas, e pretendendo responder ao pedido de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A decisão de cancelamento da proteção jurídica é da competência dos
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade