490/16.0T8PTG.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo que, as acções em que se pretenda a fixação de alimentos a filho maior que ali não sejam enquadradas, serão da competência da secção cível da instância central ... LOSJ. IV - No caso vertente, não estamos em presença de uma acção de alimentos a filho maior com fundamento no artigo 1880.º do CC, posto que, de acordo