293/04.4GBCCH.E1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Com a celebração de convenção entre subsistema de saúde público e
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - A nulidade do despacho datado de 03-05-2022 que conheceu
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A nulidade da sentença prevista na b) do n.º 1
Relator: EVA ALMEIDA
I- A liquidação pelo exequente em sede de ação executiva, quando o
Relator: FONTE RAMOS
1. Na acção executiva, o juiz exerce funções de tutela e de
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A decisão de cancelamento da proteção jurídica é da competência dos
Relator: PAULO AMARAL
É da competência da jurisdição administrativa o conhecimento da acção onde o
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
I - Perante o reenvio do processo, no caso de existir mais de
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. No processo penal as nulidades são típicas (art. 118.º n
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – A reclassificação e a reconversão profissionais, cujo regime é estabelecido
Relator: GABRIEL CATARINO
I. – Após o recebimento da acusação, é competente para ordenar a notificação
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a
Relator: MANUEL MATOS
para efeitos estatísticos e de informação pública, bem como instrumento documental indispensável ao processamento dos vencimentos. «4 – Anuncia a ASFIC a recusa do pessoal de investigação criminal à condução ... mapas, gráficos ou quadros, recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal e praticar actos processuais em inquéritos formais ou em instrução delegada". A recusa da condução de veículos automóveis
Relator: PAULO SÁ
1.ª Incumbe ao presidente do Conselho Superior das Obras Públicas e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: BARRETO NUNES
1ª - Não obstante a revogação do Decreto-Lei nº 34486 de 6