47652/18.1YIPRT-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Cons. Salvador da Costa, in “A injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado”, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina 2008, págs
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Cons. Salvador da Costa, in “A injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado”, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, Almedina 2008, págs
Relator: FONTE RAMOS
âmbito da mesma relação jurídica da invocada pelo autor ou em relação conexa. 3. Daí que, em tais situações, seja conveniente e adequado apreciar e decidir conjuntamente, numa concessão processual ... novo valor da ação e do decidido, e acolhido, sobre a (nova) forma do processo e consequente correção da distribuição. 6. Impondo-se disciplinar/adaptar o processo em função da tramitação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Compensação” é uma forma de extinção das obrigações em que
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
I – Por força do disposto no nº 3 do artigo 1676º do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Apesar de haver divergência na jurisprudência e na doutrina quanto à
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A figura da coligação contratual está claramente assumida na ordem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - À luz da atual lei processual civil, a compensação terá sempre
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O réu pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento de um crédito sobre
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. No âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
Relator: FONTE RAMOS
1. O artigo 266º, n.º 2, alínea c), do CPC não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - À luz da atual lei processual civil, a compensação terá sempre
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A razão para a existência de formas de processo que não
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - À luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- A “compensação” é uma forma de extinção das obrigações em que
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Enquanto do contrato de empreitada nasce uma obrigação de prestação de
Relator: ANTERO VEIGA
I - Não fere de nulidade o despedimento por extinção do posto de