104469/18.2YIPRT.G1
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
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Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A norma
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não é pacífica a resposta à questão de saber se deve
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Em execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A figura da coligação contratual está claramente assumida na ordem
Relator: ANA PESSOA
I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. A exceção de não cumprimento do contrato (art. 428º do C.Civil
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Enquanto do contrato de empreitada nasce uma obrigação de prestação de
Relator: FELIZARDO PAIVA
I. A licitude da cessação do contrato através de despedimento por extinção
Relator: FELIZARDO PAIVA
I) Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Configura uma empreitada de consumo (e não o tipo contratual comum
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Sumário: I – Para ressarcir o dano patrimonial futuro, derivado da perda da
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado mas
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - As comissões arbitrais previstas no artigo 60.º, n.º