4931/10.1TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A compensação que não exceda o contra-crédito, pode, e deve
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Compensação” é uma forma de extinção das obrigações em que
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A acção com fundamento na prescrição ou suspensão do direito a pensões
Relator: HUGO MEIRELES
Admitida a reconvenção numa ação especial de divisão de coisa comum, de
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – Da conjugação do regime adjectivo da compensação, previsto no art.º
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Quer por força do disposto no art. 52.º/5 da
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. No âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Presume-se que o trabalhador despedido com fundamento em extinção do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares e os
Relator: HELENA MELO
Sumário (da responsabilidade da relatora – artº 663º, nº 7 do CPC): . A
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias reguladas no anexo