1034/22.0T8SRE-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Para efeitos de compensação, o requisito segundo o qual o crédito deve
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Para efeitos de compensação, o requisito segundo o qual o crédito deve
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - As nulidades da sentença, que se encontram taxativamente previstas no art
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os embargos de executado, ainda que incidente nominado da execução, assumem
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- As reclamações contra a relação de bens têm de ser necessariamente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O réu pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento de um crédito, para
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Presume-se que o trabalhador despedido com fundamento em extinção do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A questão da existência de uma presunção constitui antecedente lógico da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Enquanto do contrato de empreitada nasce uma obrigação de prestação de
Relator: FELIZARDO PAIVA
I. A licitude da cessação do contrato através de despedimento por extinção
Relator: FELIZARDO PAIVA
I) Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – O artigo 16.º, n.º 5, da Lei n.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: PAULO REIS
I - Verificando-se que a quantia entregue pelos AA a título de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares e os
Relator: HELENA MELO
Sumário (da responsabilidade da relatora – artº 663º, nº 7 do CPC): . A
Relator: LÍGIA VENADE
I –No procedimento de injunção distribuído como ação especial para cumprimento de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Configura uma empreitada de consumo (e não o tipo contratual comum
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias reguladas no anexo
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Se a parte em sede de impugnação da matéria de facto