505/12.0TBMLD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não sendo estabelecido prazo certo, mas figurando-se a hipótese de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O procedimento cautelar de restituição provisória da posse pode ser instaurado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Posto que a relação locatícia e a comodatícia se fundam num
Relator: JORGE ARCANJO
I – A nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. c), do
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao