560/23.8T8STC.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
perpetuação do uso da coisa, como também colocaria o comodatário numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento (cfr., quanto
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Relator: FRANCISCO XAVIER
perpetuação do uso da coisa, como também colocaria o comodatário numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse, por exemplo, celebrado um contrato de arrendamento (cfr., quanto
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Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
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I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
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1) O decretamento de uma providência cautelar depende da verificação de vários
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- no contrato de comodato, que se alicerça numa conduta gentil ou de
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I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido
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I.- São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu
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1 – O comodatário de um tractor agrícola que o utiliza num terreno
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I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente
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I- O conceito de benfeitorias (necessárias e úteis) é, para o efeito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito