1275/05.4TBCTB.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
gozo temporário do prédio – artsº 1022º e 1023º do CC. II – Reconhecido o direito de propriedade aos AA sobre um dado imóvel, a sua restituição pelos RR, em cuja detenção
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Relator: GREGÓRIO JESUS
gozo temporário do prédio – artsº 1022º e 1023º do CC. II – Reconhecido o direito de propriedade aos AA sobre um dado imóvel, a sua restituição pelos RR, em cuja detenção
Relator: TOMÉ RAMIÃO
ação de reivindicação o pedido principal é o do reconhecimento da titularidade do direito real de propriedade, sendo a sua restituição mera consequência desse reconhecimento, pois que a condenação ... recorrida se reconhecer um crédito do réu e respetivo direito de retenção sobre um armazém, não impede a condenação na sua entrega aos autores, reconhecida a propriedade destes, condicionada
Relator: ISAÍAS PÁDUA
dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de reivindicação : o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
elas deverão ser resolvidas a favor do titular do direito real, donde, reconhecido o direito de propriedade (ou de usufruto), o detentor ou o possuidor deve ser obrigado à restituição
Relator: FONTE RAMOS
1. O comodatário goza do direito de retenção sobre a coisa que
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: SILVIO SOUSA
A relação jurídica obrigacional, decorrente de contrato de comodato, caduca com a
Relator: ROSA TCHING
1º- As afirmações de pendor genérico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos
Relator: FRANCISCO CAETANO
Não tendo sido aposta à doação cláusula modal, nem tendo o réu
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do