964/06
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
18 resultados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Assentando a detenção do terceiro num contrato de comodato celebrado com
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A sanção pecuniária compulsória visa o cumprimento das decisões judiciais, pelo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ocorre erro de julgamento no tocante à apreciação do vício de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Não cumpre o ónus enunciado no art. 640º, n.º 1
Relator: ELISABETE VALENTE
- Num comodato onde o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Não tendo sido estipulado prazo nem um determinado fim, o comodatário é
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Num contrato de comodato, tendo-se convencionado que o comodatário restituiria